Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDEU PRAZO
PARA PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO
NÃO ATENDIDA NO PRAZO. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, SEM
JUSTIFICATIVA. NÃO ADMISSÃO. MANTIDA A
DECISÃO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DESERTO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005952-02.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005952-02.2021.8.16.0131 Recurso: 0005952-02.2021.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): LISANDRO SILVA BOSCATTO Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDEU PRAZO PARA PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA NO PRAZO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, SEM JUSTIFICATIVA. NÃO ADMISSÃO. MANTIDA A DECISÃO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DESERTO. Cuida-se de petição de reconsideração face à decisão que não concedeu a justiça gratuita à recorrente e deu prazo legal para o preparo. Alega a agravante que faz jus à gratuidade. Na instância de recurso inominado, o recorrente, ora agravante, deixou transcorrer o prazo concedido, de 10 (dez) dias, para justificar o pedido de justiça gratuita (decurso atestado ao seq. 19). Portanto, foi-lhe indeferido o benefício, ante a não comprovação no prazo (decisão ora hostilizada, mov. 22.1). Em que pesem as razões do petitório, documentos juntados a destempo não devem ser conhecidos, mormente sem qualquer justificativa para descumprimento do prazo judicial concedido. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDEU PRAZO PARA PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA NO PRAZO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, SEM JUSTIFICATIVA. NÃO ADMISSÃO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002904-70.2025.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.03.2026.) Por essa razão, mantém-se a decisão de indeferimento, a qual culmina, ante a ausência do preparo, com consequente não recebimento do recurso, por deserção. Diante do exposto, não conheço do presente recurso inominado com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, com julgamento monocrático na forma do art. 12, inc. XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (visto que a condenação não foi líquida, mostrando inadequado fixar sucumbência sobre o valor desta). Destaco, neste particular, o Enunciado 122 do Fonaje, que garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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